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Carta do leitor: A criminalização da luta popular e a utilização política do termo ‘terrorismo’

Carta do leitor: A criminalização da luta popular e a utilização política do termo ‘terrorismo’

Publicamos carta do leitor recebida sobre os atuais projetos de lei “Antifacção” e “Antiterrorismo”.

Recentemente os termos “terrorismo” e “narcoterrorismo” ganharam destaques nas manchetes da imprensa burguesa e no debate político, principalmente de algumas figuras que se dizem preocupadas com a segurança pública e no “combate” as organizações criminosas, as chamas “facções”. Desde que o debate se estabeleceu como ordem do dia para os ditos figurões da “segurança pública”, inúmeros Projetos de Lei (PL) passaram a tramitar ou receberam tratamento célere no legislativo brasileiro.

Desde que o arquirreacionário Donald Trump iniciou sua cruzada contra o que ele chama de “narcoterroristas”, bombardeando embarcações e ameaçando intervir diretamente em países da América Latina com a justificativa de combater esses supostos grupos, de imediato, a direita vira-lata e o Congresso Nacional, mal-afamado por seus inúmeros crimes contra o povo brasileiro, se colocaram de prontidão para amarrar seus interesses anti-povo aos interesses do imperialismo, dando extrema importância na classificação das “facções” brasileiras como grupos terroristas e no “combate ao crime”. 

A ofensiva legislativa ganhou impulso após a megaoperação policial genocida no Rio de Janeiro, que resultou em um  total de 121 execuções, figurando entre as mais letais da história da cidade. Parlamentares e governadores, inclusive o governo oportunista, exploram cinicamente este cenário de violência e luto para promover suas pautas de acordo com seus interesses. Essa mobilização explora o pânico social, mas esconde a intenção real de legitimar ferramentas estatais de exceção, que historicamente serviram para a repressão, e que serão utilizadas contra camponeses, indígenas, operários e ativistas que ousam contestar a ordem de exploração estabelecida.

Tanto a direita indecorosa e a falsa esquerda concordam com a escalada punitivista reacionária do velho Estado, onde o Executivo Federal demonstra divergência sobre a ferramenta repressiva a ser utilizada. O governo concorda em endurecer as leis penais, mas defende que isso seja feito na Lei das Organizações Criminosas, e não na Lei Antiterrorismo, argumentando que o texto do relator, Deputado Guilherme Derrite (PP-SP), “cria pretexto para interferências de países estrangeiros no Brasil”. O governo tenta, a seu modo, travar uma disputa de quem supostamente se interessa mais sobre a segurança pública, opondo a repressão técnica e coordenada ao discurso punitivista, mas ambos convergem no objetivo de centralizar o controle e a repressão.

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Tais medidas não representam qualquer avanço em combater tráfico de drogas, pois, pelo contrário, apenas o fortalecerá, na medida que é o próprio velho Estado o principal financiador da rede de produção e distribuição de drogas e armas no país.

O que fez a direita pensar um pouco sobre as implicações do projeto foi a preocupação do “mercado” com a possibilidade de sanções e restrições de nações como o Estados Unidos, que aplicam medidas militares e econômicas severas contra países que abrigam “células terroristas” reconhecidas. O Governo Federal, através do ministro da Fazenda Fernando Haddad, alertou que “os prejuízos econômicos serão enormes”, citando o risco de fundos de investimento estrangeiros deixarem de investir no País devido às cláusulas que proíbem aportes em nações com organizações terroristas, confirmando que a medida pune a economia e o povo.

O que especialistas concordam é que a simples redesignação não teria efeitos práticos no suposto “combate ao crime”, mas traria grande impacto econômico indesejado. O chamado “crime organizado” está profundamente infiltrado na economia brasileira, movimentando R$ 52 bilhões entre 2020 e 2024, atuando desde postos de gasolina até Fintechs e fundos de investimento na Faria Lima. Se os EUA classificarem PCC e CV como terroristas, qualquer empresa ou indivíduo, como fundos de investimento, citados em investigações por mera ligação com o dinheiro ilícito, estariam expostos a sanções internacionais que visam “combater o terrorismo”, gerando um custo de compliance para empresas e bancos, além de poder atingir agentes públicos.

O que os especialistas não perceberam é que o imperialismo não precisa de condenação judicial de uma empresa ou indivíduo para sancioná-los, bastando uma citação em investigações. Rafael Alcadipani, professor da Fundação Getúlio Vargas alerta que o EUA teriam a possibilidade de criar sanções e tomar ativos de forma muito mais rápida, podendo, em um exemplo extremo, considerar que o Pix e o sistema bancário brasileiro têm infiltração de facções, e que por isso precisam ser descartados do sistema internacional, o que geraria complicações políticas e sanções mais pesadas, como a tomada de ativos do próprio Banco do Brasil, o que afetaria a soberania nacional.

O pano de fundo não é atual

A pressão imperialista fica evidente na solicitação formal feita em maio pelo responsável pelo setor de sanções do Departamento de Estado do EUA, David Gamble, para que o Brasil adotasse a designação de terroristas ao PCC e CV, alegando conexões com cartéis internacionais e ameaça à segurança estadunidense. O governo brasileiro rejeitou o pedido, utilizando o argumento técnico de que as facções não se enquadram na definição da Lei Antiterrorismo. No entanto, o pesquisador Roberto Uchôa lembra que países estrangeiros podem agir unilateralmente, citando o caso do México e Venezuela, o que torna a aprovação do PL ainda mais perigosa para a soberania nacional, expondo o país aos interesses estrangeiros.

O pano de fundo desta manobra é a Lei Antiterrorismo de 2016, sancionada pela ex-presidente oportunista Dilma Rousseff, uma legislação repleta de ambiguidades e subjetivismos, que foi publicada após as jornadas de junho de 2013 e antes dos Jogos Olímpicos. A lei, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos para o terrorismo, foi criticada desde o início por ser muito ampla e poder ser usada para reprimir a liberdade de expressão e o protesto social, seguindo o padrão de leis de exceção criadas por potências imperialistas, como o U.S.A. Patriotic Act após o 11 de setembro.

Essa legislação utiliza de margens amplas para interpretação e subjetivismo, o que, em um contexto de crise política e econômica, pode servir para criminalizar movimentos sociais, manifestações e protestos que criticam o governo ou entidades privadas de grande relevância. O Art. 2º da lei, por exemplo, define como terrorismo “expor a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” e “praticar ou infundir terror e pânico”, conceitos amplos que podem abranger desde manifestações mais combativas até simples greves de servidores.

A subjetividade é ainda mais perigosa no Art. 2º, II, que define atos de terrorismo como “incendiar, depredar, saquear, destruir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado”. O dano a patrimônio, que já possui tipificação no Código Penal com pena de detenção de um a seis meses, passa a ser equiparado a terrorismo, com pena de reclusão de 12 a 30 anos. Essa desproporcionalidade revela a intenção: criminalizar, com a máxima severidade, atos cometidos em um contexto político e social desfavorável ao Estado.

O golpe contra as massas se aprofunda no Art. 2º, IV, que criminaliza a sabotagem ou apoderamento, com violência, do controle total ou parcial de hospitais, escolas, estações rodoviárias ou instituições bancárias. Baseando-se neste inciso, juízes poderiam classificar simples ocupações de escolas ou universidades por estudantes, como as ocorridas em 2016 contra o Novo Ensino Médio, ou ocupações de prefeituras por manifestações populares, como “violentas” ou “grave ameaça a pessoa”, cabendo enquadramento na lei antiterror com as severas penas mencionadas.

A aprovação da Lei Antiterrorismo em 2016 não foi motivada por uma preocupação genuína com a segurança nacional, mas sim a a institucionalização de medidas policiais de exceção  pelo interesse em reduzir a participação das massas na vida pública e frear a justa revolta do povo contra a desigualdade e a miséria. A lei é uma ferramenta conveniente para deslegitimar manifestações e perseguir movimentos combativos, surgindo convenientemente após longas jornadas de lutas sociais que aumentaram em frequência e radicalização.

A atual manobra no Congresso de aprofundar a já existente Lei Antiterrorismo é mais uma tentativa de criar ferramentas de repressão sob o manto da legalidade, utilizando o medo da criminalidade para aprovar leis que visam, de fato, aterrorizar e paralisar o povo. O Executivo perde tempo com um projeto desfigurado, e o Congresso se divide em disputas narrativas que não resolvem o problema da violência, mas servem como cortina de fumaça para a real intenção de aprofundar a criminalização da pobreza e da luta popular. Além da perda de tempo em um projeto que pode ser facilmente derrubado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em suas ininterruptas lutas por protagonismo, mas que no entretempo serve como propaganda reacionária punitivista.

Entre aqueles que buscaram descrever o que seria terrorismo sequer existe um consenso. O termo é utilizado há muito tempo, não somente pela burguesia, mas tem sido adotado ultimamente, principalmente pelas potências imperialistas e seus serviçais para tratar de grupos ou pessoas que utilizam da violência ou da ameaça de violência, geralmente empregado a grupos que buscam derrubar Estados, instituições ou para conquistar seus objetivos econômicos, políticos ou religiosos.

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), ao tentar estabelecer uma definição “segura” e delimitada do que seria terrorismo, através da resolução 51/210 de 1996, afirmou que o terrorismo é “um ato criminoso praticado com a intenção de provocar um estado de terror no público em geral, um grupo de pessoas ou grupo de pessoas específicas com objetivos políticos.” Tal definição poderia facilmente ser adota aos infindáveis bombardeios pela estidade nazisionista “israel” contra os palestinos em Gaza, mas aos grandes entendidos brasileiros que buscam aplicar a categoria, o termo só pode ser empregado aos grupos da Resistência Nacional Palestina, escancarando o uso político da definição. 

A Lei antiterror como ferramenta repressiva no mundo

Em 2005, na Espanha, o então Secretário Geral da ONU, Kofi Annan, declarou que “terrorismo é qualquer ato que tem como objetivo causar a morte ou provocar ferimentos graves em civis ou qualquer pessoa que não participa ativamente das hostilidades, numa situação que visa intimidar a população ou compelir um governo ou uma organização internacional a fazer ou a deixar de fazer qualquer ato”.

No entanto, a dificuldade de definir o terrorismo varia também pelo motivo de que o conceito é um termo utilizado politicamente, mudando conforme o observador, sua ideologia e poder econômico. Onde o poder econômico é primordial para fazer a narrativa se sobrepor às demais.

É unânime no EUA, por exemplo, chamar de atentado terrorista o ataque ao World Trade Center, em 2001. No entanto, as invasões perpetradas pelos Estados Unidos em dezenas de países, onde comprovadamente civis são atacados, sob a justificativa de “levar a democracia”, mas nitidamente sob a real intenção de conseguir benefícios político-econômicos, não são tratados da mesma forma. Ou seja, o que é ou não terrorismo está mais para quem detém a força capaz de produzir esse entendimento geral na população, ainda mais quando o medo é utilizado como ferramenta, onde na maior parte das vezes é legitimador de xenofobia, racismo e intolerância religiosa.

Desde 11 de setembro de 2001 as políticas “antiterrorismo” não foram mais as mesmas, com vários países criando legislações sobre o tema. Por exemplo, no Estados Unidos, com o U.S.A. Patriotic Act, sancionado pelo então presidente reacionário George W. Bush em 26 de outubro de 2001. A norma permitia, entre outras medidas, que órgãos de segurança e de inteligência dos EUA interceptassem ligações telefônicas e e-mails de organizações e pessoas supostamente envolvidas com o terrorismo, sem necessidade de qualquer autorização da Justiça, sejam elas estrangeiras ou americanas. Até mesmo a banda System Of a Down chegou a ser censurada no dia 11 de setembro de 2001 por conta de trechos de suas músicas lançadas dias antes, onde coincidentemente falavam de “pessoas caindo do céu” e “pilotos suicidas”.

Na França, após o ataque ao jornal “satírico” francês Charlie Hebdo, em 2015, o governo francês aprovou uma lei que dava novos poderes às atividades de inteligência do país contra “atos terroristas”. A lei autorizava espiões do governo a ampliarem o uso de interceptações telefônicas, esconderem microfones dentro de carros ou apartamentos e colocarem chips de GPS onde acharem necessário. Além disso, a lei previa o uso de “caixas-pretas” para controlar provedores e buscar “comportamentos suspeitos” na Internet. E tudo isso sem a exigência de uma autorização judicial.

Em 2014, o Reino Unido também aprovou leis, onde o governo concedeu autoridade de monitorar suspeitos por meio dos serviços de inteligência, os quais podem rastrear online indivíduos envolvidos em “atividades suspeitas”. Cidadãos britânicos envolvidos em combatentes na Síria e no Iraque ficariam proibidos de retornar ao Reino Unido, a menos que concordassem em se sujeitar a um rígido monitoramento pelos serviços de inteligência britânicos.

É possível identificar que sob a justificativa de combate ao terrorismo muitos direitos democráticos são violados, além de que, por se tratar de um termo sem delimitação, pode ser aplicado a qualquer um que julgarem suspeito, podendo estar sujeito a todo tipo de preconceito por raça, nacionalidade, etnia, ideologia política etc.. Essas violações, com a justificativa de combate ao terrorismo, facilitam os governos criarem ferramentas para “garantir a ordem” e reprimir possíveis conflitos sociais e manifestações contra o governo, sob o manto de “proteger os cidadãos” de ameaças externas ou internas. 

Essa justificativa do Estado e seus gerenciadores normalmente vêm atrelados a um sentimento nacionalista, xenofóbico ou meramente reacionário, na tentativa de dar soluções rápidas a problemas complexos, dando mais chance das instituições do velho Estado agirem para facilitar seus projetos políticos com o aval de uma população aterrorizada pelos próprios governos.

A Lei antiterrorismo no Brasil 

Não fugindo a regra dos outros países citados, no Brasil, a Lei Antiterrorismo também utiliza de margens amplas para interpretação e subjetivismos, como afirmado anteriormente. Essas amplas margens de interpretação, em um contexto de crise política e econômica, como não faltam exemplos em nossa história, podem servir para criminalizar movimentos, manifestações sociais e protestos que tenham como crítica o governo ou mesmo entidades privadas de grande relevância na esfera política.

É possível verificar essa subjetividade no art. 2º, que define que expor “a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” e “praticar ou infundir terror e pânico” caracterizam-se enquanto atos terroristas. Como seria expor ao perigo a “paz pública”? Com explosões, uso de fogos de artifício, manifestações mais combativas? Fechar vias durante manifestações, greves de servidores da saúde? 

Por exemplo, estudantes que decidiram se manifestar contra o sucateamento da educação e de forma combativa acabaram entrando em atrito com a polícia, jogando pedras, quebrando vidraças de bancos e de prédios públicos seriam terroristas? Ou como ocorreu numa manifestação pelo direito à moradia na Vila do Boa em São Sebastião, onde um ônibus foi incendiado. Poderiam ser os manifestantes enquadrados como terroristas? O Art. 2º, II, define atos de terrorismo como “incendiar, depredar, saquear, destruir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado”.

Dano ao patrimônio público ou privado já não possui tipificação no nosso ordenamento? O caput do Art. 163 do Código Penal é claro sobre isso e traz a previsão das sanções cabíveis. A lei antiterrorismo prevê reclusão de 12 a 30 anos, enquanto que o Art. 163 prevê “detenção, de um a seis meses, um multa”, uma sanção significativamente mais rígida em relação ao Código Penal para mesma conduta, criminalizada duas vezes por leis distintas.

Outro ponto, ainda no mesmo Art. 2º, mas dessa vez no inciso IV, afirma que “sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento”.

Se baseando neste inciso, juízes poderiam classificar simples ocupações de escolas e universidades por parte dos estudantes, como ocorreram em 2016 contra o Novo Ensino Médio, ou ocupações de prefeituras ou secretarias por manifestações populares, como “violentas”, constituindo “grave ameaça a pessoa”, cabendo reintegração de posse e enquadramento na lei antiterror com as severas penas mencionadas. 

Mesmo que o § 2º do mesmo artigo afirmando que “não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”, devido a tamanha amplitude e subjetividade do artigo, basta que a manifestação fique mais combativa, ou até mesmo “elementos isolados” – às vezes até mesmo infiltrados – em algum destes movimentos causem “baderna” ou depredem “meios de transporte ou qualquer bem público e privado” para que a criminalização aconteça.

Não é como se movimentos sociais nunca tivessem sido taxados como terroristas pelo poder público e os monopólios de imprensa, como é o caso da Liga dos Camponeses Pobres (LCP), em Rondônia. Ou como a polícia diversas vezes já implantou provas falsas ou, em meio a manifestações, prenderam de forma arbitrária manifestantes acusando de atos que não praticaram. 

A aprovação da Lei Antiterrorismo, em sua essência, não parece ter sido motivada por uma preocupação com a segurança nacional ou pública, mas sim com o interesse de reduzir a participação das massas na vida pública e frear a justa revolta do povo e suas organizações contra as mazelas, desigualdades e demais situações lamentáveis a que estão sujeitas diariamente. Não coincidentemente, a aprovação da lei veio após longas jornadas de lutas sociais que foram aumentando em frequência, radicalização e número de manifestantes. 

Frente a todos os descontentamentos com a situação política, social e econômica do país, com a justificativa de proteger a nação durante as olimpíadas, surge a Lei Antiterrorismo, para que, convenientemente, as manifestações possam ser deslegitimadas e criminalizadas, e os movimentos sociais contra o poder instituído ou mesmo simplesmente críticos a políticas específicas sejam perseguidos. 

É absurdo que crimes comuns como saques, furtos e vandalismo sejam tratados como atos de terrorismo. Deixando explícito que essa amplitude e subjetividade da lei não é por uma possível “feitura nas pressas” ou falta de atenção. Esses crimes, quando em contextos políticos desfavoráveis ao Estado ou por grupos contrários ao governo, poderiam ser enquadrados como terrorismo e utilizando suas penas mais duras para punir seus adversários.

Após o ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023, onde bolsonaristas tentaram dar um golpe de estado por não aceitarem os resultados das eleições, o governo propôs uma série de mudanças na lei para endurecer a repressão a manifestações políticas com uso da violência. Idealizada pelo senador Randolfe Rodrigues (PT – PE), a ideia era trazer uma mudança na legislação para classificar como terroristas integrantes de movimentos de quaisquer ideologias que desemboquem para atos violentos.

Mesmo que a violência em manifestações seja algo tão recorrente em nossa história, onde diversos grupos e pessoas a utilizam, ainda mais quando justificada por ser uma resposta à repressão por parte do aparato policial do velho Estado burguês-latifundiário, do próprio governo ou elites econômicas e políticas locais, como no caso das Guerras de Canudos e Contestado, nas lutas de Trombas e Formoso, nas manifestações estudantis contra o regime militar, etc.. 

As leis antiterrorismo e as demais tentativas de ampliá-las, longe de enquadrar, de fato, o que são as condutas terroristas e o que seria realmente o terrorismo em si, como um termo amplo e politicamente utilizado por diferentes grupos, na realidade, tipifica crimes comuns já previstos no código penal como atos terroristas e são feitas com brechas o suficiente para abrir margens para a discricionariedade jurídica por parte de tribunais e que permitirão a criminalização de movimentos sociais posteriormente.

Desde a aprovação da lei até o ano de 2021, 36 outras propostas que hoje buscam alterar a norma, segundo estudo “Repercussões Políticas e Legislativas sobre Terrorismo no Brasil”, sendo propostas que falam sobre “abuso do direito de manifestação por parte de movimentos sociais”. O estudo mostra que os países que adotaram essas legislações se tornaram alvos de críticas internacionais após utilizarem a leis antiterror contra o próprio povo. Como o caso do Chile, que chegou a utilizar a lei antiterrorismo contra indígenas da etnia Mapuche.

Enquanto passamos pela derrocada do imperialismo, que leva ao aprofundamento do capitalismo burocrático, é mais do que natural que as massas se levantem para garantir e ampliar seus direitos e buscar exercer seu poder de fato. Frente a tais acontecimentos, a conduta idealizada pelos setores progressistas seria que seus representantes ouvissem e buscassem solucionar os problemas, não assumindo posturas punitivas e autoritárias de repressão, preferindo criminalizar direitos legítimos e tratar manifestantes como “vândalos” e inimigos do Estado. No entanto, sabemos que o velho Estado, como um órgão de dominação de uma classe sobre a outra, será obviamente utilizado, independente do gerente de turno, como uma ferramenta para conter os avanços dos interesses contrários da classe dominante, seja contra as ditas “facções” ou contra o movimento revolucionário.

É imprescindível que as massas e as entidades democráticas estejam atentas e preparadas para confrontar o aparelho repressivo do velho Estado burocrático-latifundiário brasileiro, nas arenas necessárias, com lucidez, firmeza e combatividade, denunciando o abuso de poder da polícia cão de guarda da burguesia, o punitivismo reacionário que mira as massas em luta, e os ataques aos direitos democráticos, se organizando, mobilizando e agindo para a construção de uma Nova Democracia.

Fonte: anovademocracia.com.br

Publicado em: 2025-11-16 07:21:00 | Autor: Redação de AND |

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